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Quanto tempo a seguradora tem para pagar o sinistro do carro? Os prazos da lei nova

Quanto tempo a seguradora tem para pagar o sinistro do carro? Os prazos da lei nova

11 de setembro de 202614 min

Resumo rápido

  • Desde dezembro de 2025 vale a Lei 15.040/2024: a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre e, reconhecendo a cobertura, mais 30 para pagar. Se ela não se manifestar no primeiro prazo, o artigo 86 diz que ela PERDE o direito de recusar o sinistro.
  • No seguro de carro a proteção é maior: pelo artigo 87, parágrafo 4º, o prazo de pagamento só pode ser suspenso UMA vez por pedido de documento (nos demais seguros, duas). Aquela fila de pedidos que nunca acaba deixou de caber na lei.
  • Se atrasar, o artigo 88 manda pagar multa de 2% sobre o valor devido, mais correção monetária, mais juros legais, mais perdas e danos. Num carro de R$ 60 mil, só a multa já é R$ 1.200.

A pergunta que mais chega aqui depois de uma batida não é qual seguradora é melhor, é quanto tempo vai demorar. E a resposta mudou em dezembro de 2025, quando entrou em vigor a nova lei de seguros do Brasil. Hoje a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre e mais 30 para pagar, e se ela ficar em silêncio no primeiro prazo, perde o direito de recusar o sinistro. Este guia mostra os prazos exatos, o que interrompe o relógio, quanto ela paga de multa se atrasar e o que fazer em cada etapa. Tudo com o artigo da lei ao lado, para você conferir.

O que mudou em dezembro de 2025

Até 2025, prazo de sinistro era assunto de contrato e de norma da SUSEP. A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, mudou o patamar: virou lei federal, específica de seguros, com uma seção inteira dedicada à regulação e à liquidação de sinistros. Ela entrou em vigor um ano depois da publicação, conforme o artigo 134, ou seja, a partir de dezembro de 2025. Na mesma canetada, o artigo 133 revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil, que eram a base antiga do contrato de seguro.

Na prática, o que antes você discutia com a seguradora citando o contrato, hoje você discute citando a lei. É uma diferença grande de posição na conversa, e a maior parte dos segurados ainda não sabe disso.

Uma observação honesta antes de seguir: a lei não trouxe artigo de transição tratando de apólices assinadas antes da vigência. O que o texto diz é a partir de quando ela vale. Para sinistro ocorrido já sob a lei nova, ela é a referência. Se a sua apólice é mais antiga e a seguradora sustentar regra diferente, peça o fundamento por escrito, porque resposta por escrito é o que vale depois.

Os dois relógios de 30 dias

A lei separa duas etapas que muita gente confunde, e cada uma tem o próprio prazo.

Relógio 1, a decisão sobre cobertura. O artigo 86 diz: "A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão".

Leia de novo a parte em destaque, porque ela é a mais forte da lei inteira para o seu lado: se a seguradora não se manifestar em 30 dias, ela perde o direito de recusar. Não é multa, não é advertência, é perda do direito. O silêncio dela joga a favor de quem avisou o sinistro.

Relógio 2, o pagamento. O artigo 87 diz: "Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado".

Então o desenho completo é: até 30 dias para responder se cobre, e, respondendo que sim, até 30 dias para depositar. Não são 60 dias automáticos: são dois prazos encadeados, cada um com o próprio gatilho.

E existe um terceiro prazo que quase ninguém cobra. O artigo 77, parágrafo único, determina que, apurando a existência do sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deve efetuar adiantamentos por conta do pagamento final em até 30 dias. Ou seja: se parte do valor já é incontroversa, aquela parte não fica esperando o resto ser resolvido.

A regra que vale só para o seguro de carro

Aqui está o detalhe que torna esta lei especialmente boa para quem tem seguro auto, e que praticamente nenhum material explica.

O relógio do pagamento pode ser pausado quando a seguradora pede documento complementar. Pela regra geral do artigo 87, parágrafo 3º, essa suspensão pode acontecer no máximo duas vezes. Mas o parágrafo 4º cria uma regra mais protetiva para alguns seguros: "O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente".

Traduzindo para o seu caso: no sinistro do seu carro, a seguradora só pode parar o relógio uma vez. Aquela sequência de pedidos que todo mundo conhece, em que a cada semana falta um documento novo e o prazo nunca começa a correr de verdade, deixou de ser possível dentro da lei.

Duas condições limitam esse pedido de documento, e vale conhecer as duas. Primeira, pelo parágrafo 2º, o pedido precisa ser justificado e restrito a documento que você tenha condição de produzir. Segunda, pelo parágrafo 1º, os elementos necessários à quantificação devem estar expressamente listados nos documentos do seguro. Se a seguradora inventa na hora um documento que não consta em lugar nenhum da apólice, esse pedido é frágil.

Quando o relógio recomeça? Pelo texto, no primeiro dia útil seguinte àquele em que a solicitação for atendida. Então anote a data em que você entregou cada documento, porque é dela que o prazo volta a correr.

Se atrasar, a seguradora paga multa

O artigo 88 é curto e direto: "A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos".

São quatro coisas somadas, e é importante separar: multa de 2% sobre o valor devido, mais correção monetária, mais juros legais, mais eventual responsabilidade por perdas e danos. Num carro de R$ 60 mil em perda total, só a multa já é R$ 1.200, e ela não substitui a correção nem os juros.

O detalhe prático: essa multa não cai sozinha na sua conta. Ela precisa ser cobrada, e para cobrar você precisa de duas datas documentadas, a do aviso de sinistro completo e a do pagamento. Guarde protocolo de tudo. Numa negociação, citar o artigo 88 com as datas na mão muda o tom da conversa rapidamente.

Os direitos que você tem durante a regulação

Regulação de sinistro é a fase em que a seguradora apura o que aconteceu e quanto vale. A lei nova encheu essa fase de direitos concretos, e a maioria é desconhecida:

O relatório é seu também. Artigo 82: "O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes". Você pode pedir e ele não é propriedade exclusiva da seguradora.

Negativa vem com documento. Artigo 83: negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deve entregar os documentos produzidos ou obtidos na regulação que fundamentaram a decisão. Negativa genérica, do tipo "não há cobertura para o seu caso", sem entrega do que sustenta isso, contraria a lei. Há ressalva para material sigiloso, mas ela não transforma a regra em opcional.

A conta da apuração é da seguradora. Artigo 84: as despesas com regulação e liquidação correm por conta dela, salvo as de apresentação dos documentos que já estão naturalmente com você. Perícia, vistoria e investigação não são custo seu.

Na dúvida, o critério que favorece você. Artigo 81: havendo dúvida sobre critérios e fórmulas de apuração do valor devido, adotam-se os mais favoráveis ao segurado, vedado o enriquecimento sem causa.

A prova é dela, não sua. Artigo 74: apresentados elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos previstos. Você não precisa provar que merece receber; ela precisa provar que não deve pagar.

O perito não pode ganhar por economizar. Artigo 79, parágrafo único: é vedado fixar a remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada à seguradora. Ou seja, ninguém pode ser pago para achar motivo de negar.

E quem enrola responde junto. Artigo 78, parágrafo único: o descumprimento do dever de informar prontamente as quantias apuradas acarreta responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos da demora.

O passo a passo do sinistro de auto, na prática

A lei desenha o campo, mas quem joga é você. A sequência que funciona:

1. Registre o boletim de ocorrência quando couber. Em roubo, furto, incêndio e acidente com vítima, é obrigatório na prática e a falta dele trava tudo. Em colisão simples entre dois carros sem vítima, nem sempre é exigido, mas o registro ajuda a fixar a versão dos fatos.

2. Avise a seguradora o quanto antes, pelo canal oficial. Aviso por telefone é válido, mas peça o número de protocolo e confirme por escrito depois, no aplicativo ou por email. O relógio do artigo 86 começa a contar da apresentação do aviso acompanhado dos elementos necessários, então quanto mais completo o aviso inicial, mais cedo o prazo começa.

3. Monte o pacote básico de uma vez. Documento do carro, CNH de quem dirigia, boletim de ocorrência quando houver, fotos do dano e a descrição do que aconteceu. Entregar tudo junto é a melhor forma de evitar a suspensão de prazo, que no seguro de carro só pode acontecer uma vez.

4. Anote as datas. Data do aviso, data de cada documento entregue, data de cada resposta. É com essas datas que você defende o prazo depois, e sem elas a discussão vira palavra contra palavra.

5. Na vistoria, acompanhe. Você tem direito ao relatório pelo artigo 82. Se o dano apurado parecer menor que o real, peça o relatório e conteste com orçamento próprio.

6. Se vier negativa, peça o fundamento documentado. É o artigo 83, e pedir por escrito muda o comportamento do outro lado.

Perda total: onde o prazo costuma travar

Sinistro de reparo simples raramente estoura prazo. O que trava é a perda total, e vale entender por quê.

Primeiro, o que é perda total. Na prática do mercado brasileiro de auto, a apólice costuma definir perda total quando o custo do conserto ultrapassa um percentual do valor do veículo, comumente 75%. Esse percentual está no seu contrato, não na lei, então confira o número na sua apólice em vez de assumir. Há também a perda total por roubo ou furto sem recuperação no prazo previsto, que normalmente é de 30 dias contados da ocorrência.

A indenização, na maioria das apólices, é o percentual contratado da tabela FIPE na data do sinistro. Aqui mora um detalhe que muita gente descobre tarde: se você contratou 95% da FIPE achando que economizava, é 95% que vai receber. Em um carro de R$ 80 mil, a diferença para os 100% é de R$ 4 mil, provavelmente mais do que você economizou em três anos de prêmio.

O que costuma alongar o processo na perda total é a documentação de transferência, porque o carro passa a ser da seguradora. Entram aí o documento do veículo assinado, a baixa de eventual gravame quando o carro é financiado, e certidões. Nada disso é enrolação da seguradora, é exigência de transferência de propriedade. Mas atenção ao encadeamento: o prazo do artigo 87 corre do reconhecimento da cobertura, e a suspensão por pedido de documento, no seguro de veículo, só pode acontecer uma vez. Se a seguradora pedir os documentos de transferência de forma fatiada, semana após semana, isso não cabe na lei.

Se o carro é financiado, existe ainda um passo que ninguém avisa: parte da indenização vai para quitar o banco e só o saldo sobra para você. Peça à seguradora o demonstrativo de como o valor foi dividido, porque esse cálculo é justamente o tipo de conta em que o artigo 81 manda adotar o critério mais favorável ao segurado quando houver dúvida.

Quando quem aciona o seu seguro é o outro motorista

Se o acidente foi culpa sua e o outro carro acionou a sua cobertura de danos a terceiros, o processo muda de figura, mas os prazos continuam valendo.

Repare na redação do artigo 86: ele fala em reclamação feita "pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado". O artigo 75, que abre a seção de regulação, usa a mesma tríade. Ou seja, o terceiro prejudicado também está protegido pelos prazos, e a seguradora não pode tratar o pedido dele como assunto de menor urgência.

Duas orientações práticas para quem causou o acidente. Primeira, não combine pagamento por fora sem falar com a seguradora: acordo particular feito à revelia pode comprometer a cobertura. Segunda, guarde a comunicação: a sua responsabilidade pelo dano existe independentemente da apólice, e a apólice é justamente o que evita que a conta chegue no seu patrimônio.

E vale lembrar o contexto atual, que torna essa cobertura ainda mais importante: o antigo seguro obrigatório DPVAT foi revogado e o SPVAT que o substituiria também foi revogado antes de entrar em operação, então não existe hoje um seguro compulsório socorrendo a vítima. Quem responde é a cobertura de terceiros da apólice particular, ou o seu patrimônio.

As despesas que você faz na hora do acidente

Existe um artigo pouco conhecido e que devolve dinheiro. O artigo 66 trata do dever de agir para evitar ou reduzir o dano ao tomar ciência do sinistro ou da iminência dele. Essas são as chamadas despesas de salvamento.

Na prática de um acidente de carro, isso inclui o que você gasta para evitar que o prejuízo aumente: remoção do veículo da via, guarda em local seguro, medidas para impedir que o carro seja saqueado ou sofra novo dano. Essas despesas, quando razoáveis e ligadas à contenção do prejuízo, entram na conta da seguradora, e não se confundem com a franquia.

Guarde nota de tudo que gastar nessas horas e apresente junto com o aviso de sinistro. É valor que a maioria das pessoas simplesmente não pede porque nem sabe que existe.

O que realmente atrasa um sinistro

Vale separar demora abusiva de demora com causa, porque parte dos atrasos tem explicação e pode ser evitada por você:

Divergência entre o perfil declarado e a realidade. É a causa número um de investigação demorada. Condutor jovem não declarado, garagem que não existe, uso de aplicativo não informado. Quando aparece divergência, a seguradora investiga, e investigação legítima consome prazo.

Documentação incompleta. Aqui a lei ajuda, limitando a suspensão, mas entregar tudo de uma vez continua sendo o caminho mais rápido.

Indício de fraude. Sinistro logo após a contratação, versão inconsistente, dano incompatível com o relato. São hipóteses que legitimamente disparam apuração mais longa.

Perda total com financiamento ou gravame. Quando há banco envolvido, a baixa do gravame e a quitação entram na conta do tempo. Não é enrolação, é processo, mas vale cobrar andamento.

Fora dessas hipóteses, demora sem justificativa escrita é exatamente o que os artigos 86, 87 e 88 existem para combater.

Negativa legítima e negativa abusiva

Nem toda recusa é abuso. A lei preserva hipóteses em que a seguradora pode recusar, e conhecê-las evita briga perdida.

São legítimas, por exemplo, a recusa por risco expressamente excluído na apólice, a provocação dolosa do sinistro, que pelo artigo 69 é caso de exclusão, e a divergência relevante entre o risco declarado e o real, com nexo causal demonstrado, hipótese tratada no artigo 16.

Do outro lado, são frágeis: a recusa que chega depois dos 30 dias do artigo 86, porque nesse ponto a lei diz que o direito de recusar decaiu; a negativa sem entrega dos documentos que a fundamentam, contra o artigo 83; e a exigência de documento que não consta dos documentos do seguro, contra o artigo 87, parágrafo 1º.

A régua prática que usamos com nossos clientes é simples: peça por escrito o motivo e o artigo. Recusa bem fundamentada vem com documento e citação; recusa abusiva vem com frase genérica e pressa.

Onde reclamar quando trava

Se o prazo estourou e a conversa não anda, existe um caminho antes do Judiciário, e ele é rápido e gratuito.

A SUSEP mantém um canal de reclamação e publica o resultado no SusepCon, um painel público com o ranking de reclamações do mercado. O índice usado pondera o número de reclamações pela arrecadação de cada companhia, o que evita que empresa grande pareça pior só por ser grande. Duas utilidades para você: registrar a sua reclamação no regulador costuma acelerar a resposta, e o painel serve para conferir a reputação da seguradora antes de contratar, com dado oficial em vez de percepção.

Vale notar o que não existe: não há indicador oficial de "tempo médio de pagamento por seguradora". Se você encontrar um ranking de velocidade de sinistro por empresa, desconfie da fonte, porque esse dado não é publicado pelo regulador. O que existe e é auditável é o ranking de reclamações. Nós mesmos evitamos publicar esse tipo de número inventado, mesmo quando ele daria um título melhor.

Para comparar reputação com critério, veja também o nosso ranking de seguradoras de auto, que explica a metodologia usada e a janela de apuração de cada nota.

Modelo de cobrança de prazo, para você usar

Quando o prazo estoura, o que destrava não é insistência, é uma mensagem objetiva com data e artigo. A estrutura que funciona, e que você pode adaptar:

Identifique o sinistro pelo número do aviso e pela apólice. Informe a data em que o aviso foi apresentado completo e a data de entrega de cada documento solicitado. Escreva que, nos termos do artigo 86 da Lei 15.040/2024, o prazo para manifestação sobre a cobertura é de 30 dias, e que, nos termos do artigo 87, o prazo para pagamento após o reconhecimento também é de 30 dias, admitida uma única suspensão por solicitação de documento quando se trata de seguro de veículo automotor, conforme o parágrafo 4º. Peça posicionamento formal em prazo determinado e registre que, persistindo a mora, incidirá a multa de 2% prevista no artigo 88, além de correção monetária e juros legais.

Mande pelo canal oficial, guarde o protocolo e o print. Se não houver resposta, esse mesmo texto vira a base da reclamação na SUSEP, e depois, se necessário, da ação judicial. O artigo 131 ainda joga a favor: o foro competente para ações de seguro é o do domicílio do segurado, então você não precisa litigar na cidade da seguradora.

Cinco erros que fazem você perder prazo sem perceber

Avisar por telefone e não confirmar por escrito. O aviso verbal vale, mas quem precisa provar a data depois é você. Sempre confirme por aplicativo ou email e guarde o protocolo.

Entregar documento aos pedaços. Cada entrega parcial é um convite para a seguradora suspender o prazo. No seguro de carro ela só pode fazer isso uma vez, mas se você mandar tudo de uma vez, ela não faz nenhuma.

Aceitar negativa verbal. Negativa por telefone não é negativa formal, e sem documento você não tem o que contestar. Peça por escrito, com o fundamento, amparado no artigo 83.

Não anotar as datas. Sem a data do aviso completo e as datas de entrega, você perde a capacidade de calcular o prazo e de cobrar a multa. Uma anotação simples no celular resolve.

Sumir depois do aviso. Se a seguradora pedir algo justificadamente e você demorar semanas para responder, o relógio fica parado por sua conta. Responder rápido é o que mantém a pressão do prazo do seu lado.

O papel da corretora no sinistro

Contratar seguro direto no aplicativo e acionar sinistro sozinho parecem a mesma coisa no dia tranquilo. No dia do sinistro, não são.

Como corretora credenciada, a nossa parte no processo é prática: montar o aviso completo logo no começo, para o relógio do artigo 86 começar a correr cedo e não ficar suspenso por documento faltando; acompanhar cada etapa com registro de data; pedir o relatório de regulação quando o valor apurado não bate; e, quando o prazo estoura, cobrar formalmente citando artigo e datas. Nada disso depende de simpatia com a seguradora, depende de método e de saber o que a lei garante.

E o seu seguro não fica mais caro por ter uma corretora no meio: o prêmio é o da seguradora. O que muda é ter alguém do seu lado quando a resposta demora.

Se você está escolhendo seguradora agora e quer entender como o preço se forma antes de fechar, veja qual seguradora tem o seguro auto mais barato em 2026 e a nossa página de seguro auto, com as seguradoras que trabalhamos.

Está com sinistro parado ou recebeu negativa que não explicou nada? Manda a data do aviso, o que já foi entregue e o que a seguradora respondeu. A gente confere os prazos dos artigos 86 e 87, monta a cobrança com as datas e acompanha até destravar. E se você ainda vai contratar, cotamos nas seguradoras certas para o seu perfil.

Falar sobre meu sinistro
Wellington Santos

Sobre o autor

Wellington Santos

Fundador e Especialista em Proteção Patrimonial

Engenheiro de Produção formado pela UniABC – Universidade do Grande ABC (atual Anhanguera), atua no mercado de seguros desde 2015. Fundou a Virtus Corretora de Seguros em 2020, após anos consolidando experiência como parceiro em corretoras como My Life e Nova Affinity. Treinou dezenas de novos corretores ao longo da carreira e combina o rigor analítico da engenharia com atendimento consultivo direto ao cliente final, atuando em planos de saúde, seguro auto, vida, residencial, viagem e consórcio.

Perguntas frequentes

O que mais perguntam sobre isso

Quanto tempo a seguradora tem para pagar um sinistro de carro?

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, são dois prazos encadeados: até 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura (artigo 86) e, reconhecida a cobertura, até 30 dias para pagar a indenização (artigo 87). Não são 60 dias automáticos: o segundo prazo só começa depois que ela reconhece a cobertura.

O que acontece se a seguradora não responder em 30 dias?

O artigo 86 é literal: o prazo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura vale 'sob pena de decair do direito de recusá-la'. Ou seja, o silêncio faz a seguradora perder o direito de recusar o sinistro. Por isso vale registrar a data do aviso e guardar o protocolo: é essa data que faz o relógio correr.

A seguradora pode ficar pedindo documento para atrasar o pagamento?

Não indefinidamente. O pedido precisa ser justificado e restrito a documento que você consiga produzir, e os elementos necessários devem estar listados nos documentos do seguro. Além disso, no seguro de veículo automotor o prazo de pagamento só pode ser suspenso uma vez, conforme o artigo 87, parágrafo 4º (na regra geral são duas). O prazo recomeça no primeiro dia útil após você atender a solicitação.

A seguradora paga multa se atrasar o sinistro?

Sim. O artigo 88 determina multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos, contados da data em que o pagamento deveria ter ocorrido. A multa não cai sozinha: precisa ser cobrada, e para isso você precisa das datas documentadas do aviso e do pagamento.

A seguradora negou o sinistro sem explicar. Ela pode?

Não. Pelo artigo 83, negada a cobertura no todo ou em parte, a seguradora deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação que fundamentaram a decisão. Há ressalva para material sigiloso, mas isso não torna a entrega opcional. Negativa genérica, sem documento que a sustente, contraria a lei. Peça o motivo e o fundamento por escrito.

Existe ranking oficial de qual seguradora paga sinistro mais rápido?

Não existe indicador oficial de tempo médio de pagamento por seguradora, e rankings de velocidade que circulam por aí não têm fonte auditável. O que existe é o ranking de reclamações da SUSEP, publicado no painel SusepCon, que pondera as reclamações pela arrecadação de cada companhia. Para comparar reputação, esse é o dado oficial.

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