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RN 561 da ANS: como cancelar o plano de saúde com efeito imediato
Planos de Saúde

RN 561 da ANS: como cancelar o plano de saúde com efeito imediato

13 de abril de 202612 min

Resumo rápido

  • A RN 561 da ANS obriga a operadora a aceitar o cancelamento por qualquer canal, com efeito imediato.
  • Você recebe comprovante na hora e não pode ser obrigado a passar por setor de 'retenção'.
  • Cobrança após o pedido de cancelamento é indevida, guarde o número do protocolo.

O que a RN 561 garante quando você pede o cancelamento

A Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS substituiu a antiga RN 412/2016 e é a norma que rege o pedido de cancelamento de plano individual ou familiar e o pedido de exclusão de beneficiário em plano coletivo. Ela existe por um motivo prático: antes, operadora que não queria perder cliente conseguia empurrar o cancelamento com barreiras, exigência de carta registrada e ligações de retenção que se arrastavam por semanas, enquanto a mensalidade continuava correndo.

O eixo da norma é o efeito imediato. O plano encerra na data em que a operadora toma ciência do pedido, e não no fim do mês, não no aniversário do contrato, não depois de um aviso prévio. E o pedido é irretratável: uma vez feito, voltar atrás só com nova contratação, com novas carências.

Isso corta os dois lados. Você não fica preso pagando um mês a mais, e também não tem direito de arrependimento. Por isso vale ler o resto desta página antes de ligar.

Os prazos da RN 561, em uma tabela

Esta é a parte que a operadora raramente explica no telefone, e é onde estão os seus prazos.

Tipo de contratoPara quem você pedeQuando o cancelamento valePrazo do comprovante
Individual ou familiarDireto à operadoraNa data da solicitação10 dias úteis
Coletivo empresarial (PME, CNPJ, MEI)À empresa contratante. Passados 30 dias sem resposta, direto à operadoraNa data em que a operadora toma ciência10 dias úteis
Coletivo por adesãoÀ administradora de benefícios, à entidade contratante ou à operadoraNa data da ciência de quem recebeu o pedido10 dias úteis

Os 10 dias úteis valem para o comprovante do cancelamento efetivo, que é documento diferente do protocolo. O protocolo você recebe na hora, no ato do pedido. O comprovante do encerramento vem depois, e é ele que serve de prova se aparecer cobrança indevida.

Plano individual ou familiar: o passo a passo

Se o boleto está no seu nome e você paga direto para a operadora, o caminho é curto. A RN 561 admite três canais, e só três:

  1. Presencialmente, na sede da operadora ou em unidade indicada por ela.
  2. Por telefone, no atendimento da própria operadora.
  3. Pelo site da operadora, na área do beneficiário.

Repare no que não está na lista: carta, e-mail e mensagem em rede social não são canais que a operadora seja obrigada a processar. Se você mandar por e-mail e ninguém responder, o prazo não corre a seu favor. Use um dos três.

No ato do pedido a operadora tem duas obrigações: explicar as consequências do cancelamento e entregar o protocolo. Depois, em até 10 dias úteis, mandar o comprovante do cancelamento efetivo com as informações sobre cobranças e devoluções.

Plano coletivo empresarial (PME, CNPJ e MEI): o passo a passo

Aqui mora a maior parte das dúvidas, porque existe um intermediário. O beneficiário não pede à operadora, pede à empresa contratante, que é quem assinou o contrato.

  1. Formalize o pedido com o RH ou com o responsável pelo contrato, por qualquer meio que comprove a solicitação: e-mail, mensagem com registro, carta protocolada. Guarde esse comprovante, porque ele é a sua chave para o passo 3.
  2. A empresa tem 30 dias para comunicar a operadora.
  3. Passados os 30 dias sem que a operadora tenha sido comunicada, você pode ir direto à operadora. Ela vai exigir que você comprove documentalmente que pediu à empresa há mais de 30 dias, com o teor do pedido e a data de entrega. Sem essa prova, a operadora não é obrigada a aceitar.

Dois pontos que resolvem casos reais:

  • Acordo coletivo não prende quem paga. Se você contribui de alguma forma para o custo do plano, a empresa não pode obrigar você a permanecer, ainda que exista acordo sindical determinando que ela ofereça plano a todos.
  • Demitido e aposentado pedem direto à operadora. Quem está mantendo o plano depois do desligamento não precisa passar pela empresa.

Plano coletivo por adesão: o passo a passo

No plano contratado por sindicato, conselho de classe ou associação, você tem mais de uma porta: pode pedir à administradora de benefícios, à pessoa jurídica contratante ou à própria operadora, pelos mesmos canais do individual. O efeito é imediato a partir da ciência de quem recebeu o pedido, e o comprovante segue o mesmo prazo de 10 dias úteis.

O que a operadora pode cobrar depois, e o que ela não pode

Esta é a seção que costuma economizar dinheiro, porque separa a cobrança legítima da indevida.

Pode cobrar

  • Mensalidades vencidas e não pagas até a data do cancelamento. Pedir cancelamento não apaga dívida, e o pedido também não depende de estar em dia: você pode cancelar devendo, a dívida apenas continua existindo.
  • Coparticipação de serviços usados antes do pedido, mesmo que a conta chegue meses depois. Consulta feita em março cuja fatura o prestador só envia em junho é devida. A norma exige que essa possibilidade de cobrança futura conste do próprio comprovante de cancelamento.
  • Uso posterior ao pedido, inclusive urgência e emergência. É por isso que o comprovante deve trazer data e horário. Quem pede o cancelamento às 10h e usa o plano às 12h do mesmo dia paga o atendimento.

Não pode cobrar

  • Multa de permanência mínima do beneficiário em contrato coletivo. Este é o ponto mais mal contado do mercado. A cláusula de fidelidade em contrato coletivo vale entre a operadora e a empresa contratante, e a multa por rescisão antecipada é cobrada dela, não do funcionário ou do sócio que pede a própria exclusão. A orientação da ANS é expressa nesse sentido, e a RN 557/2022 afastou a exigência de aviso prévio e a multa nessa hipótese. Se o RH ou a operadora disser que você vai pagar multa para sair, peça a base contratual por escrito antes de aceitar.
  • Reter o cancelamento por causa de débito. A solicitação independe de o contrato estar adimplente.
  • Afirmar que não haverá devolução de nada. Ao contrário: veja o item abaixo.

A devolução proporcional que quase ninguém pede

Nos planos de pré-pagamento, aquele em que você paga a mensalidade adiantada para ter cobertura no mês seguinte, o cancelamento com efeito imediato gera devolução proporcional aos dias que você pagou e não vai usar.

O exemplo é da própria ANS: se a mensalidade cobre 30 dias e você cancela no décimo dia, tem direito a receber de volta o valor equivalente aos 20 dias restantes. A operadora não pode incluir no comprovante uma informação genérica dizendo que nada será devolvido.

Na prática, essa devolução raramente é oferecida de forma espontânea. Peça expressamente no ato do cancelamento e confira se ela aparece no comprovante, no campo de cobranças e devoluções.

O comprovante: o documento que você precisa exigir

Muita gente cancela por telefone, ouve que está tudo certo e descobre dois meses depois que a cobrança continuou. O que resolve isso é um documento, e a norma dá ele a você.

Confira se o comprovante traz:

  • Data e horário da solicitação, e não apenas a data.
  • A data do efetivo cancelamento, retroativa à data da solicitação (no coletivo empresarial, à data da ciência da operadora).
  • As cobranças pendentes e as devoluções a que você tem direito.
  • O aviso sobre coparticipações futuras de eventos já ocorridos.

A operadora não pode obrigar você a buscar esse comprovante só no portal logado. Ela precisa oferecer outro meio, como e-mail ou correspondência. Se o prazo de 10 dias úteis passar sem o comprovante, registre reclamação na ANS pelo 0800 701 9656 ou pelo canal do consumidor no site da agência.

O que você perde no momento em que cancela

Vale ponderar antes, porque o pedido não volta atrás:

  • Cobertura na hora. Não existe período de graça. No minuto seguinte ao pedido, urgência e emergência já não são cobertas.
  • Novas carências no próximo plano. Os tetos da Lei 9.656/1998 voltam a correr: até 24 horas para urgência e emergência, até 180 dias para os demais casos e até 300 dias para parto a termo.
  • Nova declaração de saúde. Se houver doença ou lesão preexistente, entra a Cobertura Parcial Temporária, que suspende procedimentos de alta complexidade por até 24 meses.
  • O direito de portabilidade, se você cancelar antes de iniciá-la. É o erro mais caro da lista, e é o assunto do próximo bloco.
  • A remissão, quando houver, que é o período de isenção de pagamento previsto em alguns contratos.

Portabilidade de carências: troque de plano sem zerar seus prazos

O erro mais caro de quem cancela é não saber que existe a portabilidade de carências (RN 438/2018 da ANS): o direito de trocar de plano levando junto as carências já cumpridas, sem recomeçar do zero. A regra geral pede plano ativo e em dia, prazo mínimo de permanência (2 anos no primeiro plano, 3 anos se você cumpriu cobertura parcial temporária, e 1 ano nas portabilidades seguintes) e compatibilidade de faixa de preço entre o plano atual e o novo, verificada no Guia ANS de Planos.

A ordem dos fatores importa: a portabilidade é solicitada ANTES de cancelar. Você contrata o plano novo já com o pedido de portabilidade, e só depois o contrato antigo é encerrado. Quem cancela primeiro perde o direito e volta a cumprir todas as carências.

Antes de cancelar: o caminho que economiza dinheiro

Na prática, quase todo pedido de cancelamento nasce de insatisfação com preço ou uso. Antes de abrir mão da cobertura, vale seguir esta ordem:

  1. Descubra por que o plano ficou caro: se o motivo é o aumento anual, entenda o reajuste de plano de saúde em 2026 e confira se ele foi aplicado corretamente.
  2. Compare alternativas com um corretor: muitas vezes existe plano com rede parecida custando menos. Veja as opções de planos de saúde que a Virtus compara sem custo.
  3. Confira multa e fidelidade: em contrato coletivo, veja se há cláusula de permanência no nosso guia de cancelamento sem multa e no post sobre fidelidade em planos de saúde.
  4. Só então decida: com a portabilidade encaminhada, o cancelamento vira um detalhe burocrático, não um risco.

Vai cancelar seu plano e quer contratar um novo? Fale conosco ANTES de pedir o cancelamento para garantirmos sua portabilidade de carências.

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Wellington Santos

Sobre o autor

Wellington Santos

Fundador e Especialista em Proteção Patrimonial

Engenheiro de Produção formado pela UniABC – Universidade do Grande ABC (atual Anhanguera), atua no mercado de seguros desde 2015. Fundou a Virtus Corretora de Seguros em 2020, após anos consolidando experiência como parceiro em corretoras como My Life e Nova Affinity. Treinou dezenas de novos corretores ao longo da carreira e combina o rigor analítico da engenharia com atendimento consultivo direto ao cliente final, atuando em planos de saúde, seguro auto, vida, residencial, viagem e consórcio.

Perguntas frequentes

O que mais perguntam sobre isso

O cancelamento pela RN 561 pode ser retroativo?

Não. O cancelamento gera efeitos a partir da data de ciência da operadora, impossibilitando cobranças futuras, mas sem anular débitos passados.

A operadora pode cobrar multa de fidelidade para eu sair?

Do beneficiário, não. No plano individual ou familiar a multa rescisória só existe se estiver prevista no contrato, e a maioria dos produtos de pessoa física não tem fidelidade. No contrato coletivo, empresarial ou por adesão, a cláusula de permanência mínima vale entre a operadora e a empresa contratante: a multa por rescisão antecipada é cobrada dela, não do funcionário ou do sócio que pede a própria exclusão. É o que orienta a ANS, e a RN 557/2022 afastou tanto a exigência de aviso prévio quanto a multa nessa hipótese. Se disserem que você precisa pagar multa para sair, peça a base contratual por escrito.

Como comprovar meu pedido de cancelamento?

São dois documentos diferentes. No ato do pedido a operadora entrega o protocolo da solicitação, junto com as informações sobre as consequências do cancelamento. Depois, em até 10 dias úteis, ela precisa mandar o comprovante do cancelamento efetivo, com as cobranças pendentes e as devoluções. Exija que o comprovante traga a data e o horário da solicitação: é o horário que define quais atendimentos ainda estavam cobertos. A operadora não pode obrigar você a buscar esse documento só no portal logado, precisa oferecer e-mail ou correspondência também.

Tenho direito a receber de volta o valor do mês que já paguei?

Nos planos de pré-pagamento, sim. Como o cancelamento tem efeito imediato, a operadora deve devolver o valor proporcional aos dias de cobertura que você pagou e não vai usar. O exemplo é da própria ANS: quem pagou a mensalidade de 30 dias e cancelou no décimo dia tem direito ao valor equivalente aos 20 dias restantes. A operadora não pode declarar de forma genérica que nenhum valor será devolvido. Peça a devolução no ato do cancelamento e confira se ela consta do comprovante.

Preciso cumprir carência de novo se trocar de plano?

Não, se usar a portabilidade de carências (RN 438/2018 da ANS) antes de cancelar. Cumprindo os requisitos (plano ativo e em dia, prazo mínimo de permanência e faixa de preço compatível no Guia ANS), você troca de operadora sem repetir as carências já cumpridas. O pedido é feito na contratação do plano novo, nunca depois do cancelamento.

Como funciona o cancelamento no plano empresarial (CNPJ ou MEI)?

O titular pede a exclusão à empresa contratante (RH ou gestor), que tem 30 dias para comunicar a operadora. Se a empresa não repassar o pedido nesse prazo, o beneficiário pode ir direto à operadora, comprovando documentalmente que pediu à empresa há mais de 30 dias, com o teor do pedido e a data de entrega. Sem essa prova a operadora não é obrigada a aceitar, então formalize por e-mail ou carta protocolada desde o começo. Demitidos e aposentados que mantêm o plano podem pedir direto à operadora, sem passar pela empresa.

A RN 561 vale para plano coletivo por adesão?

Vale. No coletivo por adesão você pode pedir à administradora de benefícios, à entidade contratante ou à própria operadora, pelos mesmos canais do plano individual. O efeito é imediato a partir da ciência de quem recebeu o pedido, e o comprovante do cancelamento efetivo segue o prazo de 10 dias úteis. A multa de permanência mínima, quando existe, é do contrato entre a operadora e a pessoa jurídica, não do beneficiário que pede a saída.

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